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28
Mar
2025
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IRPJ E CSLL DAS CLÍNICAS MÉDICAS POR EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IRPJ E CSLL DAS CLÍNICAS MÉDICAS POR EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IRPJ E CSLL DAS CLÍNICAS MÉDICAS POR EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

Os contribuintes tem a possibilidade de se organizarem de modo a pagarem menos tributos sem, contudo, infringirem a legislação tributária e incorrerem em qualquer penalização pelo fisco. Tal maneira de organizar a atividade pode ser complexa e depende do contexto no qual está inserida a sociedade empresária, entretanto, de todo modo, é possível a diminuição da carga tributária para aumentar a rentabilidade e viabilizar a atividade.

Para as clínicas médicas, a tributação do IRPJ (imposto de renda pessoa jurídica) e da CSLL (contribuição sobre o lucro líquido) incide com alíquotas de 32% para ambos. Há, aqui, diferença relevante em relação aos hospitais que pagam 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, o que pode ser a diferença entre a viabilidade ou inviabilidade da atividade empresária.

Diante da complexidade do sistema tributário e do desconhecimento da maioria dos contribuintes, a pergunta é inevitável: o que podem fazer as clínicas médicas, sem ofender a legislação, para diminuírem o pagamento dos tributos e se equipararem aos hospitais?

O que se tem na questão é a interpretação da expressão "serviços hospitalares" do artigo 15, § 1º, III, alínea "a" da Lei 9.429/95 que indica alíquota reduzida para aqueles que se enquadrem na norma. Desse modo, todos que prestem serviços hospitalares, reitera-se, pagam alíquota reduzida de IRPJ no percentual de 8% e de CSLL de 12%.

O Superior Tribunal de Justiça buscou dirimir a questão indicando parâmetros para a interpretação da expressão e consequente incidência dos tributos ao fixar a tese de que a expressão "serviços hospitalares deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (tema repetitivo 217, STJ).

A decisão acima permite, com segurança, que os serviços hospitalares sejam outros além das atividades de internação e cirurgia, podendo ser enquadrados serviços de saúde que exijam equipamentos especializados, apesar de não terem estrutura própria de hospitais. Assim, a análise de cada caso no contexto em que a atividade se encontra indicará a possibilidade de redução das alíquotas.

Para exemplificar, vale citar alguns exemplos nos quais é possível a redução da alíquota em razão da atividade: cirurgia plástica e reparadora, dermatológica, vascular, cardíaca, oftalmológica, ortopédica, otorrinolaringológica, pediátrica, proctológica, urológica, cardiológica, anestesiológica; o transporte aéreo e terrestre de pacientes de UTI; a aplicação de toxina botulínica, biópsia de lesões dermatológicas, crioterapia, eletrocauterização de lesões cutâneas, esfoliação química superficial, infiltração de lesões dermatológicas, retirada de lesões dermatológicas, preenchimento com ácido hialurônico, carboxiterapia, curetagem, infiltração intralesional, harmonização facial, lasers, atividade de reprodução humana assistida; serviços de oncologia; transplante capilar, implante de barba, tratamentos capilares, tais como: corticoide Intralesional, microagulhamento, mesoterapia capilar, microinfusão de medicamentos na pele, implantes hormonais; exames; procedimentos ambulatoriais e Home Care, além de outros.

Além do enquadramento da atividade nos "serviços hospitalares", a Lei 9.429/95 ainda exige que a prestadora de serviço se organize como sociedade empresária e atenda as normas da Anvisa, como também seja optante pelo regime do lucro presumido.

Por tudo, cumpridos os requisitos, é possível a redução das alíquotas, como também a recuperação dos tributos pagos em até cinco anos com requerimentos nas esferas judicial ou administrativa.


A construção desse artigo foi realizada em colaboração com o Dr Edson Roberto Siqueira Jr



Advogado com mais de 20 anos de atuação em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Constitucional. Especialista em Direito Público, especialista em Direito Tributário pelo IBET-USP, mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara e doutorando em Hermenêutica pela Faculdade de Direito da UFMG. Professor de Direito Tributário, Direito Constitucional e Teoria do Estado.

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